Processo 0020526-74.2023.5.04.0121

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020526-74.2023.5.04.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO RORSum 0020526-74.2023.5.04.0121 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE RECORRIDO: FLAVIO LUIS AVILA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d7ac1 proferida nos autos. RORSum 0020526-74.2023.5.04.0121 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO (RS42311) EDINALVA VEIGA TEIXEIRA (PR49079) FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS55221) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS81264) SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ (PR32050) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO LUIS AVILA GARCIA LEONARDO PEREIRA LLOPART (RS113881) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755)   RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 985fa0d; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 155d808). Representação processual regular (id: a6f19b8, substabelecimento id: ea6a121). Preparo satisfeito (RO id: fcb9e4d, custas pagas id: 4be8656; RR id: 52e3ecc, custas pagas id: cce8696).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A indicação do réu como suposto devedor de obrigação jurídica é de pertinência subjetiva do autor. Desse modo, a apuração das responsabilidades das reclamadas é matéria de mérito, e como tal, deve ser apreciada.  Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade arguidas por ambos os réus. (...) O dano moral é aquele que ofende a integridade da pessoa, causando prejuízos de ordem subjetiva tais como constrangimento, angústia, preocupação e vergonha, independente das repercussões materiais que possa trazer. Em se tratando de lesão de natureza eminentemente subjetiva, a caracterização do dano é presumida, decorrendo da própria existência do ato reputado lesivo e da sua potencial capacidade de atingir a integridade…

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