Processo 0020526-77.2024.5.04.0141

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020526-77.2024.5.04.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020526-77.2024.5.04.0141 RECORRENTE: MARLON SILVEIRA LACERDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARLON SILVEIRA LACERDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4cb769 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020526-77.2024.5.04.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLON SILVEIRA LACERDA CELSO FERRAREZE (RS16521) Recorrido:   Advogado(s):   AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718)   RECURSO DE: MARLON SILVEIRA LACERDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 5be7a48; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id f914dd0). Representação processual regular (id e903714). Preparo inexigível. (id d79c456)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado confirmou o juízo de improcedência a ação quanto aos temas, por assim entender: "Na mesma linha de compreensão da Magistrada, tenho que a prova ratifica a compatibilidade entre o conteúdo da documentação de emprego do reclamante e a realidade profissional por ele desenvolvida, tal como se extrai do seu depoimento, acima transcrito. Assim, o conjunto ocupacional das funções executadas pelo reclamante ajusta-se ao objeto social da primeira reclamada, cuja atividade preponderante é o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, dentre outros, segundo descrito no ID. 6ddf5b6. Ainda, para que seja reconhecida a condição de financiário é necessária a comprovação de que o trabalhador exerce atividades típicas de financiário. A descrição sumária do cargo de Analista de Crédito (instituições financeiras), código nº 2525-25, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE compreende: Administram fundos e carteiras de investimentos em instituições financeiras. Desenvolvem, implantam e administram produtos e serviços bancários. Analisam operações de crédito e de cobrança e operacionalizam contratos de financiamento e/ou empréstimos. Controlam recursos para crédito obrigatório e gerenciam cobranças. Preparam e consolidam informações gerenciais e econômico-financeiras. Relatam aos setores e clientes do banco, oralmente ou por escrito, a situação dos produtos e serviços bancários. https:// www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/252525-analista-de-credito-instituicoes financeiras Ainda que se possa admitir que o reclamante fizesse captação de clientes, cadastramento, solicitação de propostas e eventual informações de dados, que antecedem a atuação das instituições financeiras típicas, é certo que tais tarefas são acessórias e apenas objetivam perseguir o objeto social da empregadora (primeira reclamada), empresa do ramo do comércio e varejo. Tais atividades, a toda evidência, não englobam o conjunto das atividades do cargo de financiário, como visto acima. A matéria é conhecida por esta Turma que já se posicionou contrariamente à pretensão exposta, citando como exemplo a recente decisão no processo nº 0020579-58.2024.5.04.0141 (ROT), de minha…

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