Processo 0020526-89.2026.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020526-89.2026.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020526-89.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: JOSAFA DA SILVA NUNES RECLAMADO: PATRIQUE MACHADO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3002b64 proferida nos autos.   Vistos, etc. O reclamante pretende, em antecipação de tutela, declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando descumprimentos contratuais por parte da reclamada. Afirma que a documentação juntada comprova a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, atrasos salariais, descontos de empréstimos consignados sem repasse à instituição financeira, com inclusão do reclamante no SERASA. Requer a declaração de rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias, expedição de alvará para levantamento do FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego, bem como a determinação que a reclamada comprove imediatamente o repasse dos valores ao C6 Bank, no total de R$3.359,35 (acrescido de encargos, juros e correções), sob pena de multa ou, subsidiariamente, o bloqueio de valores via SISBAJUD para quitação da obrigação junto à instituição financeira. Intimadas a se manifestar, a primeira reclamada não se manifesta e a segunda reclamada aduz que jamais teve vínculo  empregatício com o reclamante. Analiso.   Da revelia da 1ª Reclamada A primeira reclamada foi intimada para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão, e não se manifestou no prazo concedido, conforme se verifica a partir da certidão de id 6dd51fc. Declaro-a, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, o que será decidido em sentença. Considerando a sua revelia, são desnecessárias novas intimações à primeira reclamada, nos termos do artigo 346 do CPC.   Da antecipação de tutela À vista do extrato de FGTS juntado no Id 0a63a3a verifico que o último depósito do FGTS ocorreu em dezembro/2025, referente ao mês de outubro/2025. Assim, reconheço que a irregularidade no recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, inclusive em sede de antecipação de tutela. Nesse sentido, o recente entendimento exarado nas decisões proferidas neste regional, cujas ementas transcrevo a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Comprovado o descumprimento contratual praticados pela empregadora, que não recolhe ou atrasa reiteradamente o FGTS ao longo da relação de emprego, entende-se violado direito líquido e certo, autorizando-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com seus consectários. Segurança concedida.” (0023505-81.2023.5.04.0000 (MSCiv), 1ª Seção de Dissídios Individuais, Redatora Simone Maria Nunes, DEJT 25/07/2023). “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. Incontroversa a irregularidade nos depósitos ao FGTS, resta caracterizada falta grave do empregador, a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Sentença reformada.” (0021192-79.2021.5.04.0401 (ROT), 11ª Turma, Redatora Maria Silvana Rotta Tedesco, DEJT 26/05/2023). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O procedimento irregular adotado pelo empregador, quando deixa de efetuar o recolhimento do FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da letra "d" do art. 483 da CLT.” (0020914-45.2021.5.04.0024…

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