Processo 0020527-09.2025.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020527-09.2025.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020527-09.2025.5.04.0406 RECORRENTE: VIVIANA RENHS VIEIRA RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f4f88 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020527-09.2025.5.04.0406 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ANDRE LUIS GOTTEMS (RS85521) LUCA JANUZZI PESSOTTI (RS136870) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANA RENHS VIEIRA DANIEL MARCHIORETTO (RS118789) ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (RS80932)   RECURSO DE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4774420; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 71ef83d). Representação processual regular (id 00acea7). Preparo satisfeito (id b777933,4a12e09).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Adoto a responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho, razão pela qual, para perquirir a responsabilidade civil do empregador bastaria a demonstração do nexo causal entre o dano e o trabalho desempenhado pelo empregado. Isso porque entendo que as disposições constantes do art. 927,§ único, do CC não são incompatíveis com aquelas concernentes ao art. 7º, XXVIII, da CF, haja vista que o princípio realmente consagrado constitucionalmente é o de que cabe indenização por reparação civil, independentemente dos direitos acidentários. Com efeito, quando o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, menciona a culpa ou o dolo do empregador para efeito de responsabilidade por acidente de trabalho, na verdade, não se limita à hipótese de responsabilidade subjetiva, pois a Constituição fixa apenas direitos mínimos, possibilitando ao legislador ordinário ampliar os direitos nela previstos, quando resultarem em melhoria para os trabalhadores. Nesse mesmo sentido, é o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, para o qual a responsabilidade civil prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, abrange todas as espécies, não havendo dúvida de que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva visa à melhoria da condição social do trabalhador. Ademais, tratando-se de acidente do trabalho, a atribuição do dever de reparação ao empregador pressupõe, independentemente da corrente adotada (teoria da responsabilidade subjetiva ou objetiva), a existência de dano e de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pelo trabalhador. Acerca do nexo de causalidade, requisito sem o qual não é possível determinar a responsabilidade do empregador por qualquer dano causado ao empregado, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Na caso, a reclamante, exercendo a função de merendeira, teve o pé atingido por um…

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