Processo 0020527-28.2024.5.04.0023
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020527-28.2024.5.04.0023 AGRAVANTE: CARLA GRABOSKI BICA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a0eb5 proferida nos autos. AP 0020527-28.2024.5.04.0023 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RAFAEL BARROSO FONTELLES (RJ119910) Recorrido: Advogado(s): CARLA GRABOSKI BICA DILCEU ANTONIO ZATT (RS48265) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 1403310; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id e157c26). Representação processual regular (id 696f9ad; e5373f9). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO A Seção Especializada em Execução assim decidiu: Com o intuito de evitar tautologia, e considerando a correta análise da controvérsia pelo juízo de origem, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber (ID bb1ce86): Base de cálculo das horas extras. (...) O título executivo é expresso ao estabelecer a base de cálculo das horas extras deferidas: ""Quanto à respectiva base de cálculo, observar-se-á a orientação contida na Súmula nº 264 do TST, observando, por exemplo, as diferenças de salário substituição e remuneração variável paga e deferidas. Sobre as horas extras prestadas no horário noturno, deverá ser observada a inclusão do adicional noturno na base de cálculo, (OJ 97 da SDI-1 do TST), além da consideração da hora noturna reduzida. Por oportuno, Tribunal Superior do Trabalho têm entendido que a Súmula 340 limita-se às parcelas recebidas a título de comissões, já que as bonificações e demais formas de premiações decorrem do alcance de metas, e não de vendas isoladamente realizadas. (...) Nesse sentido, o comando exequendo é expresso ao determinar a observância da Súmula 264 do TST, inclusive reconhecendo a inclusão da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. (...) Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com os limites estabelecidos no título executivo. Nego seguimento ao recurso no item…
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