Processo 0020527-39.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal - F:( ) Processo nº 0020527-39.2024.8.17.2990 REQUERENTE: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL -,PLANTÃO AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA DENUNCIADO(A): CAIC DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTI, CAUA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTI DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de Caic da Silva Teixeira Cavalcanti (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cauã da Silva Teixeira Cavalcanti (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Os denunciados foram presos em flagrante no dia 08 de novembro de 2024, por volta das 19h30, no bairro de Águas Compridas, em Olinda/PE. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante (ID 188113888, págs. 5-14), policiais militares do BOPE realizavam patrulhamento quando avistaram Caic pilotando uma motocicleta Honda XRE 300 Sahara de cor vermelha. Ao perceber a aproximação da viatura, Caic tentou se evadir e adentrar uma residência, sendo detido. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse 18 invólucros de substância análoga à maconha, totalizando 17,94g, com resultado positivo para THC conforme o Laudo de Constatação (ID 188113888, pág. 46), além de uma balança de precisão, 8 ferramentas tipo alicate e o valor de R$ 114,55. A motocicleta que conduzia apresentava placa aparente SNZ8H13, mas a consulta ao chassi revelou que a numeração correspondia a outro veículo, com restrição de roubo (ID 188113888, págs. 64-66). Enquanto o procedimento era realizado, Cauã, irmão de Caic, chegou ao local pilotando outra motocicleta Honda XRE 300 Sahara, de cor cinza e placa aparente SNZ4D17. A equipe policial constatou que o chassi do veículo apresentava rasuras e adulteração, aparentando remarcação. Em sede policial, ambos os denunciados permaneceram em silêncio. A vítima Josenildo José da Silva França compareceu à delegacia e reconheceu, sem sombra de dúvidas, Caic e Cauã como os autores do roubo de sua motocicleta ocorrido em 28 de outubro de 2024 (ID 188113888, págs. 9-10), tendo também realizado reconhecimento fotográfico (ID 189404633, págs. 10-14). Em 09 de novembro de 2024, foi realizada audiência de custódia (ID 188113889, págs. 2-13), na qual o Juízo Plantonista homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória aos autuados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Inquérito Policial foi concluído em 22 de novembro de 2024, com relatório da Autoridade Policial (ID 189404633, págs. 60-65) que promoveu o indiciamento dos irmãos e representou pela decretação de prisão preventiva, apontando a reiteração criminosa como fundamento para a custódia cautelar. Em 20 de agosto de 2025, o Juízo decretou a prisão preventiva de ambos os denunciados (IDs 213708256 e 213708257), acolhendo a representação policial e o parecer ministerial. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação — do pedido de relaxamento por excesso de prazo O pedido de relaxamento formulado por Cauã se fundamenta no art. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 648, II, do Código de Processo Penal, que preveem o relaxamento da prisão ilegal e o direito à razoável duração do processo. O requerente alega que sua prisão preventiva perdura por mais de 18 meses sem que a instrução criminal tenha sido…
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