Processo 0020527-39.2026.5.04.0029
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020527-39.2026.5.04.0029 REQUERENTE: HELIO KUKLINSKI REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd1bc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI FROSI, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requer a execução individual de decisão proferida na ação coletiva nº 0020191-87.2016.5.04.0028. Comunique-se à 28ª VT de Porto Alegre o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, por HELIO KUKLINSKI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o que implica na renúncia do direito de executar seus créditos naquela ação. Notifique-se a reclamada para ciência da presente ação. Intime-se a parte reclamante para informar se os cálculos de liquidação apresentados observam os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. a) A Lei nº 14.905/2024 disciplina a correção monetária e juros na equiparação do crédito civil e trabalhista, produzindo efeitos a contar de sua publicação, em 30 de agosto de 2024. O art. 389 do Código Civil (CC) disciplina que para a correção monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, o art. 406 do CC dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). O §3º do art. 406 esclarece que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No aspecto, a SEEx deste Regional estabelece critérios conforme entendimento atual do TST, o qual transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. 1. Recurso interposto contra decisão que aplicou juros de mora na fase pré-judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, decidiu pela interpretação conforme à Constituição dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até que sobrevenha solução legislativa. Em sede de embargos de declaração na ADC 58, a Suprema Corte esclareceu que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Vigênca da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal. O TST, por meio da SDI-1, consolidou o entendimento de que até 29/08/2024 devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. A contar de 30/08/2024 deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil. A conta homologada não observa as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser retificada, em juízo de adequação, a contar de 30/08/2024. 3. Dispositivos abarcados:…
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