Processo 0020528-45.2026.5.04.0701

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020528-45.2026.5.04.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA CumSen 0020528-45.2026.5.04.0701 EXEQUENTE: NIURA GELOCHA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORMIGUEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95bb8b proferido nos autos. Vistos, etc.   Niura Gelocha de Souza ajuíza ação de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 0020686042.2022.5.04.0701. Defiro o pedido. Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I - Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II - Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). II.1 - Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III – Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1)  Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) -  correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E/IBGE, de janeiro de 2001 a 09/12/2009; Taxa Referencial (TR), de 10/12/2009 a 25/03/2015; IPCA-E/IBGE, de 26/03/2015 a 08/12/2021; taxa SELIC, de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ; e, a partir de 09/09/2025, IPCA como índice de atualização monetária, conforme a EC nº 136/2025 (Prov. 207/2025, CNJ). Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma da OJ nº 7 do TST e em consonância com o Tema 810 do STF, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, até 08/09/2025. Desde 09/09/2025, os juros moratórios passam a ser calculados de forma simples, no percentual de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. IV - DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por…

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