Processo 0020528-52.2023.5.04.0571
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020528-52.2023.5.04.0571 RECORRENTE: MARCELO CATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: DANIEL INACIO CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55581ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020528-52.2023.5.04.0571 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL INACIO CASTRO JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (RS106505) Recorrido: ALEXANDRE BERNARDES Recorrido: CARLOS FRANCISCO ANDREIS DE OLIVEIRA Recorrido: JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA Recorrido: Advogado(s): MARCELO CATTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA LUCAS CARINI (RS101653) MELINA MUNARETTO LIOTTO (RS134362) ROGERIO MANSUR GUEDES (RS44253) RECURSO DE: DANIEL INACIO CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id aa292f3; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 68095a4). Representação processual regular (id 130ecb9). Preparo dispensado (id 871143f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o acórdão recorrido violou o conceito de concausa ao afastar o nexo causal entre a patologia (hérnia de disco) e o labor, sob o fundamento de que a lesão possuiria natureza degenerativa. Sustenta que o laudo pericial e a prova testemunhal confirmaram que o esforço físico no carregamento de peso atuou como fator desencadeante ou agravante da lesão, o que atrai a aplicação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a preexistência de doença degenerativa não exclui a responsabilidade civil do empregador quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento da condição. Pleiteia o restabelecimento da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além da garantia de estabilidade acidentária. Entretanto, da análise do recurso verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia. Ademais, tampouco realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I…
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