Processo 0020528-57.2026.5.04.0406
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0020528-57.2026.5.04.0406 REQUERENTE: VALMOR ANTONIO GONCALVES DE JESUS REQUERIDO: NELSON METALURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4178b proferido nos autos. Vistos, etc. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que estes autos incidentais objetivam a apuração dos valores reconhecidos na decisão prolatada no feito principal, a qual ainda não transitou em julgado, defiro o processamento destes autos de execução provisória. Cadastre(m)-se o(s) procurador(es) que representa a Executada nos autos principais. Proceda-se ao registro dos alertas respectivos neste feito e na lide principal, evitando ocorra novo processamento da execução quando do retorno da reclamatória ao ambiente virtual de 1º grau. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Considerando o teor do art.27 da Lei nº 9829/99, que assim dispõe: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”; Considerando, ainda, que se trata da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e que tanto a decisão liminar proferida por sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, como a certidão de julgamento publicada em 18/12/2020, não contêm quaisquer disposições quanto ao início da respectiva eficácia; Considerando, também, ser assente, no Supremo Tribunal Federal, que o efeito da decisão proferida em sede de ADC ou ADI se inicia com a publicação da Ata da Sessão de Julgamento, consoante se pode ver em leitura à ementa infracolacionada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II.- Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III.- Agravo não provido”. Considerando, por final, que a Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, Reconsidero o conteúdo de entendimento pretérito para determinar, a partir de agora, o que segue: 1. Em virtude das modulações que a decisão do A. STF imprimiu ao julgado, ou seja, “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as…
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