Processo 0020528-86.2025.5.04.0731

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020528-86.2025.5.04.0731
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020528-86.2025.5.04.0731 RECORRENTE: LEANDRO NICOLAU DA SILVA RECORRIDO: LUIZ ROHR & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c9a15 proferida nos autos.   ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório semanal, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, sendo devido o pagamento do adicional extraordinário sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras excedentes da carga horária semanal legal. Comprovado, por meio da prova oral, que o empregado usufruía integralmente do intervalo intrajornada em apenas um dia da semana, faz jus ao pagamento integral do período mínimo legal, e não apenas do tempo suprimido, na forma do art. 71 da CLT, da Súmula 437 do TST e da Súmula 63 deste Tribunal. Recurso ordinário do autor provido. Vistos etc. A parte autora interpõe apelo em face da sentença de improcedência de ID. 2ce9616. O apelo da parte autora versa sobre regime compensatório, intrajornada e honorários sucumbenciais (ID. 9ecd243). Com contrarrazões da parte ré (ID. bb69059), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem.   O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST.   O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados do processo: na inicial, o autor diz que o seu vínculo como Motorista vigorou do período de 24/10/2020 até 24/01/2025, ocasião em que foi dispensado sem justa causa (ID. 4dc72ae). Sentença de improcedência. Valor dado à causa: R$ 125.281,67. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. REGIME COMPENSATÓRIO. INTRAJORNADA. O autor requer a nulidade do regime compensatório, pois diz que laborou em diversas ocasiões nos períodos em que deveria ser destinado à compensação (ID. 9ecd243). Quanto ao intervalo intrajornada, a parte autora requer a observância da prova testemunhal, pois diz que há prova de que não conseguia cumprir o intervalo de forma integral (ID. 9ecd243).  Na origem (ID. 2ce9616), foi considerado válido o regime de compensação adotado pela ré, não havendo falar em descaracterização, restando indeferido o pedido do item "i" a inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, foi indeferido o pagamento. Pois bem. Ressalto que para os motoristas no transporte rodoviário de cargas, a Lei n.o 13.103/2015, que alterou a redação da Lei n.o 12.619/12, prevê o controle obrigatório de…

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