Processo 0020528-93.2026.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020528-93.2026.5.04.0006 RECLAMANTE: ANGELA PACHECO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26e0c9 proferida nos autos. Vistos, etc. Nesta data, o feito retorna concluso, na forma da decisão de 19/05/2026. Passo a analisar. Consoante art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ab initio, destaco que, para análise dos pleitos de urgência, faz-se necessário o exame do pedido principal de nulidade da despedida – o que não fora requerido em tutela de urgência -, ao que se procede, todavia, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Examinando os autos, averiguo que resta incontroverso o vínculo empregatício narrado e a despedida imotivada da autora, ocorrida em 17/03/2026, conforme documentos de ID. 9238852 e de ID. 1ce304c, não refutados pela reclamada em sua manifestação de 22/05/2026, destaca-se, de conteúdo genérico. Do laudo médico de ID. 10adda2, datado de 13/03/2026, ou seja, de antes da despedida, resta evidente que a autora se encontrava doente quando do término contratual, com solicitação médica de afastamento laboral por 180 dias, estando, por óbvio, inapta para o ato de desligamento. Assim sendo, constato que os males que acometem a autora e os tratamentos indicados no aludido laudo para as moléstias que a atingem suscitam estigma e preconceito, visto que podem ocasionar ausências no labor, tal qual o determinado no laudo supramencionado, restando ainda discriminatória a despedida - ressalta-se, efetuada logo após a determinação médica de afastamento laboral -, permitindo a presunção de que o ato ocorreu na forma do art. 1º da Lei 9.029/95 e, por analogia, nos termos da Súmula n. 443 do TST. Saliento que, ainda que a trabalhadora, por ora, não goze de qualquer estabilidade legalmente prevista, encontra-se doente e a se submeter a tratamentos capazes de sanar ou amenizar seu problema de saúde, restando incabível pelo Princípio da Boa-fé, da Dignidade da Pessoa Humana e pela Função Social do Contrato que a obreira seja despedida quando mais necessita de amparo e auxílio para a sua cura, mesmo que eventualmente os males não sejam relacionados ao labor. Por fim, destaco que resta evidente a urgência da medida, porquanto a autora se encontra desempregada e desassistida do plano de saúde para tratamentos e acompanhamento clínico necessários. Logo, consoante arrazoado, declaro nula a despedida da autora e determino o IMEDIATO restabelecimento do vínculo empregatício e do plano de saúde ofertado pela empregadora, nos mesmos moldes anteriormente pactuados e exercidos, sob pena de multa diária por descumprimento. Decido: Conforme exposto, por restarem preenchidos os pressupostos dos art. 300 e ss. do CPC/15, necessários ao deferimento da medida pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência requerida, declarando a nulidade da despedida imotivada, DETERMINANDO à reclamada o IMEDIATO restabelecimento do vínculo empregatício e do plano de saúde ofertado pela empregadora, nos mesmos moldes anteriormente pactuados e exercidos, sob pena de multa diária por descumprimento. A presente tem força reintegratória, a ser cumprida pela reclamada mediante ciência via DEJT ou ainda levada a efeito pela própria…
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