Processo 0020529-73.2022.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020529-73.2022.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020529-73.2022.5.04.0732 RECLAMANTE: JACINTA INES HECK RECLAMADO: TRANSFUMOS TRANSPORTES E COMERCIO DE FUMOS LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f5703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD opõe embargos à penhora (Id. 2647091), com resposta da parte exequente (Id. 9b242e9) e manifestação posterior do embargante (Id. c435e28). A penhora recaiu sobre valores depositados em conta bancária do executado, provenientes de benefício previdenciário, conforme comprovam os extratos e documentos juntados aos autos . A relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, encontra fundamento no seu §2º, que excetua a regra para pagamento de prestação alimentícia, o que inclui o crédito trabalhista. Para uniformizar a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor e garantir o mínimo existencial, este Juízo adota a tese firmada pela Seção Especializada em Execução (SEEx) do E. TRT da 4ª Região, conforme ementa que orienta o presente julgamento: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. A possibilidade de penhora de proventos e de rendimentos de natureza salarial encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando-se à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Paralelamente, tem-se reiteradamente admitido neste Colegiado que, para se caracterizar hipótese de incidência da exceção nos moldes supra, os valores percebidos pelo devedor devem ser acima dos padrões normais. Nesta ordem de ideias, essa SEEx atualmente firmou entendimento de que os salários líquidos acima de 1 (um) salário mínimo até 2 (dois) salários mínimos estão limitados à penhora de 15%. Rendimentos superiores a esse valor e, de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001461-18.2012.5.04.0012 AP, em 07/11/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) No caso dos autos, restou comprovado que o embargante percebe benefício previdenciário como única fonte de renda, em valor aproximado de R$ 5.000,00 mensais , enquadrando-se, portanto, na faixa intermediária adotada pela SEEx. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza alimentar da verba e a necessidade de preservação do mínimo existencial, a constrição deve ser limitada ao percentual mínimo da faixa, qual seja, 15%. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à penhora opostos por PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD, para: a) limitar a penhora a 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário percebido pelo embargante, mantendo-se a constrição apenas nesse percentual; b) determinar a liberação imediata do valor excedente ao referido percentual. A fim de dar efetividade à presente execução, determino a remessa de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que proceda à retenção em favor deste Juízo de 15% (quinze por cento) do benefício líquido percebido…

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