Processo 0020529-73.2026.5.04.0331

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020529-73.2026.5.04.0331
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CumPrSe 0020529-73.2026.5.04.0331 REQUERENTE: LEIA BARBOSA ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b140a proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora ajuíza a presente execução provisória. Postula seja dado início à execução provisória das verbas deferidas no processo 0020094-36.2025.5.04.0331. Analiso.  Com fulcro no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da presente execução provisória, até a garantia do Juízo ou até a penhora. Fixo os seguintes critérios a serem observados pelas partes, inobstante já tenham sido apresentados os cálculos. Os cálculos elaborados pelas partes deverão ser apresentados em PDF, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo contido no item 6 deste despacho, a fim de possibilitar o seu lançamento como cálculo externo no PJE-Calc. Caso não seja observada a forma de apresentação acima detalhada, o processo será encaminhado ao contador nomeado para apresentação dos cálculos. Ainda, a critério dos interessados, preferencialmente, poderão ser os cálculos acompanhados do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc. 1. Quanto à correção monetária: O STF, no julgamento da ADC 58, fixou critérios de juros e correção monetária na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", e tendo em conta que isso ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil. Assim, impõe-se observar o seguinte, a partir de 60 dias após a data da publicação da referida lei, ou seja, a partir de 01/09/2024: A atualização monetária aplicará a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, enquanto os juros de mora, na fase judicial, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo (artigos 389 e 406 do CC). Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Destarte, caso não haja coisa julgada…

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