Processo 0020529-88.2017.5.04.0234

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020529-88.2017.5.04.0234
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020529-88.2017.5.04.0234 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DA SILVA NETO RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4520dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Decorrido o prazo das partes e face aos pagamentos efetuados e lançados, julgo por sentença extinta a execução. Salienta-se que, tendo em vista que que os pagamentos/transferências e os recolhimentos determinados por meio de alvará(s) eletrônico(s) via Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) da Caixa Econômica Federal encontram-se devidamente registrados nos autos por intermédio da ferramenta Gerenciador de Alvarás Eletrônicos (GAEL), desenvolvida por este Regional, a qual certifica, intima o credor e registra no PJe quanto aos valores efetivamente pagos e/ou recolhidos por tal meio, desnecessária a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s) físico(s). Observa-se, inclusive, que o "Número da Ordem" indicado no teor da certidão gerada pelo GAEL relativa ao cumprimento de alvarás expedidos via SIF é o mesmo que consta no respectivo comprovante físico de transferência/recolhimento. Ciência às partes, no prazo de 08 dias. Transitada em julgado a presente decisão, considerando a existência de saldo de depósito nos autos, os termos do Provimento Nº 283, de 24 de novembro de 2022, deste Regional, bem como os termos da orientação recebida da Corregedoria deste Tribunal (correspondência eletrônica em 20/11/2023), proceda-se na oferta de valores remanescentes por meio do sistema e-Garimpo. Procedida a oferta via sistema e-Garimpo, caso permaneça o saldo sem destinação, ou seja, não havendo informação de aceite das Unidades em que tramitam os processos aptos a receber os valores ofertados, expeça-se alvará à reclamada, intimando-a para fornecer conta bancária para tal. Do contrário, no caso de solicitação do saldo para outro feito, verifique a Secretaria os processos em que requerida a destinação de valores e, então, transfiram-se à disposição do(s) respectivo(s) processo(s). Ressalta-se que, em princípio, não foram identificadas restrições ainda ativas nos autos em face da(s) executada(s) ou de seus bens, devendo tal, caso verifique de forma diversa, peticionar informando e requerendo o que entender pertinente.  Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Salienta-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, fica liberado eventual seguro garantia que tenha sido juntado aos autos e que não tenha sido acionado no curso do processo. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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