Processo 0020529-89.2025.5.04.0531

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020529-89.2025.5.04.0531
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020529-89.2025.5.04.0531 RECORRENTE: EVERTON MORA RODRIGUES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8711b11 proferida nos autos. RORSum 0020529-89.2025.5.04.0531 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON MORA RODRIGUES MAURICIO POLONI (RS65568)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 26069a0; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1c58103). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A parte autora pretende a reforma da Sentença em relação à supressão do vale-cultura e à violação do direito adquirido. Alega que o Manual de Pessoal (MANPES) da empregadora, que regula o pagamento do vale-cultura, possui caráter autônomo e autoaplicável, não estando vinculado à vigência de instrumento coletivo da categoria. Sustenta que o item 1 do Capítulo 1 do Módulo 28 do MANPES consigna que o objetivo do regimento é conceder o vale-cultura em cumprimento ao Decreto 8.084/2013, sem vinculação a acordos coletivos. Pondera que o item 1.6 do MANPES fixa a concessão como permanente, reforçando a ausência de vinculação a outras normas. Examino. A matéria está pacificada no âmbito deste Regional. Pede-se vênias para colacionar julgado sobre o mesmo tema, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Ipsis verbis: "[...] Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, serviu de base para a concessão do vale-cultura pela reclamada, que aderiu ao programa em 2013. Nessa ocasião, a Cláusula 63ª do Dissídio Coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000 formalizou a obrigação da ECT em fornecer o benefício aos seus empregados, conforme estipulado no Decreto nº 8.084/2012, reproduzida em instrumentos normativos subsequentes até agosto de 2020. É verdade que o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, ao revogar o benefício, poderia, em uma análise superficial, ser interpretado como supressão legítima da vantagem. Entretanto, o ponto crucial reside na natureza da incorporação do vale-cultura aos contratos individuais de trabalho da reclamante, um aspecto que transcende a mera regulamentação por normas coletivas em vigor. Com efeito, em 03 de junho de 2014, a reclamada integrou formalmente a vantagem do vale-cultura em seu Manual de Pessoal (MANPES), conforme evidenciado nos documentos de IDs. 67461e9 e fee1b25, com periodicidade permanente. Tal ato administrativo, ao inserir a benesse em regulamento interno da empresa, conferiu-lhe caráter de direito adquirido ao trabalhador,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados