Processo 0020530-34.2025.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020530-34.2025.5.04.0124 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: MARCIO DA SILVA BRANDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933e88a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020530-34.2025.5.04.0124 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 25.123,02 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrido: Advogado(s): MARCIO DA SILVA BRANDAO MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (RS89439) MARCELO ROCHEDO MARTINELLI (RS86215) Recorrido: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id dfb886d; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id b88c88a). Representação processual regular (Ids f0dba7a, 2569a65). Preparo satisfeito (Ids a4fd9aa, 43cc62e, 0b7a858 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nestes casos, a inadimplência da tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas é, certamente, um indicativo de falta de fiscalização do poder público, a qual, somada a outros fatores, deverá ser valorada pelo julgador em conjunto com as demais provas do processo, a fim de se averiguar se houve - ou não - omissão da administração na fiscalização dos contratos. (...) No caso, restou comprovada a ocorrência de descumprimentos contratuais, sequer tendo sido adimplidas as verbas rescisórias. Esta condenação comprova, de forma cabal, a ineficácia da fiscalização realizada pelo ente público. (...) Assim, a regra basilar do ordenamento jurídico pátrio prevalece, pois restou demonstrado que o ente público, tomador dos serviços da reclamante, descuidou de seu dever de vigilância, notadamente porquanto o conjunto probatório dos autos indica que houve falha no dever de fiscalização do contrato pela administração pública, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à reclamante, a teor da Súmula nº 331, item V, do TST. (...) Demonstrada, portanto, a culpa in vigilando da segunda reclamada relativamente ao contrato travado com a primeira demandada, por força do qual o reclamante laborou em seu benefício. Este entendimento não se altera pela recente análise efetuada pelo STF quanto ao tema 1.118." Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não…
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