Processo 0020530-57.2026.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020530-57.2026.5.04.0008 RECLAMANTE: KEVYN ROMARIO LIMA JAQUES RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8a0c5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à(ao) Exma(o). Juíza(iz) do Trabalho. GABRIELE GOTTLIEB - Técnica Judiciária. Vistos, etc. 1) O Reclamante postula, em tutela de urgência, que o empregador seja notificado judicialmente do seu afastamento do trabalho, garantindo a efetividade da medida enquanto se aguarda a resolução definitiva da lide. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O artigo 483 da CLT, em seu § 3º, prevê a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, permanecendo ou não prestando serviços ao empregador até o final do processo judicial. Trata- se de prerrogativa do empregado, nas hipóteses consideradas no texto da lei, de resolver o contrato de trabalho de imediato e buscar o reconhecimento judicial da prática de falta grave pelo empregador, que lhe permitirá obter todos os direitos inerentes à dispensa sem justa causa, sem que se possa cogitar de abandono de emprego pelo trabalhador. No caso, tem-se que a pretensão veiculada pelo reclamante autoriza o seu afastamento do trabalho, na medida em que parte da causa de pedir alude a descumprimentos contratuais (art. 483, "d", da CLT). Saliento que o afastamento do emprego para o ajuizamento da ação judicial prescinde de autorização judicial. O provimento judicial somente é necessário para o reconhecimento da rescisão indireta, que, uma vez declarada, atestará a validade do afastamento do autor, caso opte por deixar de prestar serviços, retroagindo seus efeitos à data da cessação da prestação de serviços. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial. 2) Recebo a ação pelo rito sumaríssimo. Intimem-se as partes, nos termos dos artigos 852-A a 852-I combinados com o artigo 844 da CLT, para comparecimento à audiência una no dia 03/09/2026 13:50, a qual será realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência pela plataforma Zoom. No dia marcado para a realização da audiência, as partes, as testemunhas e os advogados deverão acessar a sala de audiências pelo link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa08js Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, o sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, qual seja: 208 295 0167. Nesses casos, o participante deverá baixar o aplicativo em seus equipamentos antes da audiência. Cada participante deverá utilizar ACESSO INDIVIDUAL e seu nome completo como identificador para ingresso, bem como ficam orientados a verificar o funcionamento do microfone e câmera antes da audiência. Os advogados cadastrados deverão repassar aos seus constituintes o referido link. No horário indicado para realização do ato, a Secretaria entrará em contato com os participantes na sala de espera, efetuando o pregão para identificação e facultando o acesso à sala de audiências. As testemunhas, no máximo de duas por parte, deverão comparecer independentemente de intimação. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, nos termos do art. 852-H,…
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