Processo 0020530-95.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020530-95.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: KEBSON SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6d19f proferida nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho. Técnica Judiciária. Vistos os autos. Recebo a petição inicial e defiro a tramitação do feito pelo RITO SUMARÍSSIMO. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, em razão do reconhecimento da despedida sem justa causa. Não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo necessária a dilação probatória. Os documentos trazidos não são suficientes para levar à convicção da probabilidade do direito. Outrossim, é presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que implicaria a concessão de benefício oficial. Em face dessa situação e com o fito de preservar o princípio do contraditório, indefiro a tutela de urgência requerida. A análise estatística dá conta de que a adoção de audiências de conciliação por videoconferência coincidiu com expressiva redução do número de conciliações. Diante disso, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo (CRFB, art. 5o, inc. LXXVIII), designa-se audiência una na modalidade presencial, na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 22/06/2026, às 13h30min. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Diante do requerimento da parte autora, a parte reclamada deverá informar se concorda com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos Resolução Administrativa nº 33/2020 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de não concordar, proceda-se à alteração. Em que pese a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada presencialmente, na sede do Juízo (artigo 813 da CLT), diante da complexidade da matéria fática e com vistas à assegurar a qualidade da colheita das provas, nos termos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo partes e procuradores comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da…
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