Processo 0020531-26.2025.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020531-26.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: ANDERSON JULIANO OLIVEIRA JAQUES RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a8033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em razão da matéria, arguidas, e, no mérito, nos termos da fundamentação supra, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a primeira reclamada, LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA., como responsável principal, e a segunda reclamada, SOUZA CRUZ LTDA., como responsável SUBSIDIÁRIA , a pagar ao reclamante, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item IX), as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal (observado o critério mais benéfico para o reclamante em cada semana do contrato), prestadas em dias úteis e não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A parte-reclamada também deverá efetuar o recolhimento das diferenças de FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre a parcela deferida na letra “a” (exceto sobre os reflexos nas férias pagas na rescisão, acrescidas do adicional de 1/3), na conta vinculada do reclamante, com acréscimo de 40% (observe-se a Orientação Jurisprudencial 42 da SDI-I do TST), tudo para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a parte-reclamada a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 250,00, calculadas sobre R$ 12.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT) aos patronos das reclamadas, e que deverão ser rateados em igual proporção entre os procuradores da 1ª e 2ª rés, fixados em 15% sobre o valor da soma dos pedidos não acolhidos, devidamente atualizados, ou seja, itens de letras “g”, “i” e “k” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item VII da sentença). Intimem-se as partes, da sentença. Publique-se. Nada mais. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA
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