Processo 0020531-52.2019.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0020531-52.2019.8.27.2706/TO REQUERENTE : GLAUCIENE SILVA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) REQUERIDO : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A) : JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o executado via e-Proc, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 525, caput). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (NCPC, art. 523, § 1º). Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. Araguaína, 18 de maio de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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