Processo 0020531-64.2024.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020531-64.2024.5.04.0282 RECLAMANTE: RUBIA MARGARITA AZPURUA LOPEZ RECLAMADO: DW VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf391d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por RUBIA MARGARITA AZPURUA LOPEZ (parte autora) contra DW VIGILÂNCIA LTDA (1ª ré), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2ª ré) e S3 PRODUTORA LTDA (3ª ré). Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, o 2º réu e a 3ª ré, a pagar à parte autora as seguintes parcelas. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, o 2º réu e a 3ª ré, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo de salários (11 dias - com acréscimo de 50%); 01/12 de 13º salário de 2024 (com o acréscimo de 50%); 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (com o acréscimo de 50%); multa do art. 477, §8º, da CLT. b) diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% incidente sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salários. Autorizo a compensação de valores já adimplidos a título de adicional de insalubridade em grau médio; c) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário; d) indenização equivalente às diferenças do período intervalar intrajornada diário mínimo suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e) domingos trabalhados em dobro, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a Secretaria da Vara proceda a baixa, na CTPS da parte autora em 11.09.2024. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, diferenças do FGTS incidente sobre a remuneração percebida ao longo do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 complementáveis ao final, observando-se a dispensa legal do 2º réu; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA MARGARITA AZPURUA LOPEZ
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