Processo 0020531-64.2025.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020531-64.2025.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020531-64.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: FRANCIELE FROES BARCELLOS RECLAMADO: LUCAS GABRIEL DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8be25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por FRANCIELE FROES BARC contra LUCAS GABRIEL DA SILVA LTDA. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas:   a) saldo de salário (14 dias); b) aviso prévio proporcional (36 dias); c) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, além de férias proporcionais (2/12); d) décimo terceiro salário proporcional (8/12); e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, além do adicional compensatório de 40% sobre a totalidade dos valores; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. A reclamada pagará custas de R$ 240,00, complementáveis ao final, calculadas sobre valor bruto da condenação que ora arbitro em R$ 12.000,00. Honorários do perito técnico fixados em R$ 900,00 de responsabilidade da reclamante, que fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ora deferido. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenações das alíneas a e d do presente dispositivo possuem natureza salarial. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada ao contrato de trabalho.   Condeno a primeira reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do segundo reclamado de 15% sobre o valor dado à causa, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo.   Por força do disposto no art. 29 da CLT, deve a reclamada, em até dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, dar baixa na CTPS digital da reclamante, a fim de constar a data de saída em 19.08.2025 (observada a projeção do aviso prévio). Caso não realizada a anotação pela ré, deve a Secretaria da Vara realizar os respectivos registros.   Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, da forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.   EXPEÇAM-SE, de imediato, alvarás para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.   Após o trânsito em julgado, REQUISITEM-SE os honorários periciais e CUMPRA-SE.   Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL DA SILVA LTDA

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