Processo 0020531-95.2024.5.04.0304

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020531-95.2024.5.04.0304
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020531-95.2024.5.04.0304 RECORRENTE: CAMILA TRINDADE BECK E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMILA TRINDADE BECK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4602fe8 proferida nos autos. ROT 0020531-95.2024.5.04.0304 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMILA TRINDADE BECK CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298)   RECURSO DE: CAMILA TRINDADE BECK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2025 - Id a1c3521; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id 8c51048). Representação processual regular (id 7a371ad ). Preparo dispensado (id 34542d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Não admito o recurso de revista no item. A Turma assim decidiu: Conforme apurado nos autos, o trabalho da reclamante consistia no atendimento telefônico de clientes do banco reclamado, oriundos da central de atendimento. Em face da ausência injustificada da reclamante à audiência, foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ata de fl. 594, Id 01c84b1). Nesse contexto, verifico que a autora foi contratada pela 1ª reclamada (SX NEGÓCIOS) e prestava serviços em benefício do banco reclamado. Porém, de acordo com as tarefas descritas, não exercia as atividade de bancária ou financiária, pois se limitava a vender produtos do banco e realizar tarefas simples sempre com base no sistema do banco, pois as liberações de valores eram autorizadas previamente pelo aplicativo ou por seu supervisor. Pelo relato das atribuições exercidas na petição inicial (fl. 05, Id d19e2c6), não havia contato pessoal com os clientes, o atendimento era feito por telefone. Além disso, a reclamante nem sequer detinha funções inerentes à atividade de bancário, tais como abertura de contas, por exemplo. Suas funções eram limitadas pelo próprio sistema do banco e basicamente se caracterizavam como um atendimento de telemarketing. Assim, a própria reclamante deixa claro na exordial que não exercia atividades típicas de financiária, posto que o atendimento era feito via telemarketing ativo e receptivo, esclarecendo dúvidas e oferecendo produtos disponibilizados aos seus clientes pelo sistema do banco. Dos elementos dos autos constato que suas atividades restringiam-se ao atendimento de clientes do 2º reclamado via telefone, provenientes da central de atendimento. Tinha por função sanar dúvidas ou suprir demandas simples dos clientes, além de venda de produtos da contratante. Dessa forma, as tarefas da reclamante não podem ser consideradas atividades típicas de financiário, já que não realizava obrigações relacionadas à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, atividades estas previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Considero, ainda, inexistir ofensa ao disposto no art. 9º da…

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