Processo 0020532-07.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020532-07.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: LILIAN TORRESAN RODRIGUES RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907b9b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO A reclamante alega que foi contratada pela reclamada Benetton, mas prestou serviços nas dependências da segunda ré. Sustenta que a tomadora de serviços não fiscalizou adequadamente o adimplemento dos direitos trabalhistas e dos recolhimentos de FGTS. Pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada pelas verbas deferidas na lide. Em sua defesa, a União nega a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas pleiteados. Sustenta ter exercido fiscalização efetiva sobre o contrato administrativo e o cumprimento das obrigações da prestadora. Invoca a tese da repercussão geral para atribuir à autora o ônus de provar a conduta culposa do ente público. Defende a ausência de responsabilidade com base na Lei de Licitações. Requer, sucessivamente, que eventual condenação seja restrita ao período de efetiva prestação de serviços em seu benefício. De início, registro que é incontroverso ter a reclamada Benetton prestado serviços à União, assim como é incontroverso que a reclamante prestou serviços em prol da União na condição de empregado daquela. Registro que a responsabilidade solidária decorre de lei ou da vontade entre as partes, conforme art. 265 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT. Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, já que não há previsão legal ou ajuste entre as partes nesse sentido. Indefiro o pedido, portanto. No que tange à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, registro que a decisão proferida na ADC 16, em que declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não veda a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública quando constatada a culpa destes no caso concreto. Assim, entendo que o tomador dos serviços, para bem fiscalizar, deve exigir a exibição dos documentos de quitação de obrigações sociais e trabalhistas, a fim de verificar o efetivo cumprimento da legislação do trabalho. No caso dos autos, a culpa da União está demonstrada, por não ter cumprido seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. Note-se que o Ente Público não apresenta nenhum documento do contrato de prestação de serviços com a reclamada Benetton, o que evidencia o descumprimento do item 4 do Tema 1.118 do STF. Desse modo, entendo demonstrado o comportamento negligente do Ente Público, o que enseja a responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1.118 do STF. Em relação a duração do trabalho da reclamante junto ao Ente Público, considerando a duração do contrato celebrado entre as reclamadas, bem como a ausência de qualquer limite indicado pelo Ente Público, reputo que a reclamante prestou serviços em favor da União pela integralidade do seu contrato de trabalho. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da reclamada União, por verificada a culpa in vigilando e in elegendo durante a execução do contrato licitado. Registro, outrossim, que a responsabilidade é frente a todas as obrigações decorrentes da relação de emprego,…
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