Processo 0020532-16.2021.5.04.0812

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020532-16.2021.5.04.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020532-16.2021.5.04.0812 RECLAMANTE: MARISA CRISTINA BARBOSA CAVALCANTE RECLAMADO: SOS RESOLVE MANUTENCOES INTELIGENTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ac0f8e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o decidido na decisão transitada em julgado de Id. 6157fe5, expeçam-se alvarás judiciais em favor da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA para devolução dos depósitos recursais realizados, consoante guias de id's 279c4e9 e 18879fc. Previamente, intime-se a reclamada para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores recomendada pela Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Após, retifique-se a autuação e demais registros para excluir da lide a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, intime-se o reclamante e a reclamada SOS RESOLVE MANUTENÇÕES INTELIGENTES LTDA. - ME para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem, querendo, cálculos de liquidação de sentença. No silêncio, nomeio o Contador FLÁVIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA para apresentar a conta, no prazo de 20 (vinte) dias. O reclamante, a reclamada SOS RESOLVE MANUTENÇÕES INTELIGENTES LTDA. - ME e o Contador deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção  monetária e juros de mora: A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros), e, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. EXCETO FAZENDA PÚBLICA que deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E  e juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e após, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, em razão da Promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. FGTS - Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do…

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