Processo 0020532-67.2026.5.04.0027
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020532-67.2026.5.04.0027 REQUERENTE: MATHEUS COSTA DE AGUIAR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c991d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação individual para execução definitiva de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0021666-56.2017.5.04.0024, da 24º Vara do Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS). O processo de execução individual decorrente de sentença de ação coletiva não configura a hipótese de conexão ou continência com a demanda anterior. Nesse sentido as decisões a seguir, as quais adoto como razões de decidir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Tem competência para apreciar e julgar a execução individual de sentença em ação coletiva qualquer Juízo que, em tese, tenha competência para o processo de conhecimento, não havendo falar em prevenção do Juízo em que tramitou a ação coletiva. Conflito de competência conhecido para definir a competência do Juízo da 2º Vara do Trabalho de Rio Grande. (TRT da 4º Região, 1º Seção de Dissídios Individuais, 0020007- 38.2019.5.04.0122 CCCiv, em 22/02/2019, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. 1- As regras estabelecidas nos arts. 98, 8 2º, |, c/c 101, 1, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), possibilitam ao exequente a eleição do foro, o que implica desvinculação da execução individual do juízo da execução da sentença coletiva. Il - Na hipótese dos juízos de eleição e da sentença coletiva estarem vinculados ao mesmo foro, por incidência da regra geral (CLT, art. 714, "a", CPC, art. 285) a distribuição da ação deverá ser aleatória. (TRT da 4º Região, 1º Seção de Dissídios Individuais, 0020785-42.2018.5.04.0122 CCCiv, em 25/02/2019, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) Comunique-se à 24º Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, o ajuizamento da presente ação individual. Notifique-se o requerido para juntar os documentos elencados na petição inicial em 15 dias. Após, intimem-se as partes, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação. Havendo interesse, desde já concedo prazo de 10 dias para tanto. O resumo da atualização do cálculo poderá ser enviado ao sistema PJe, via PJe-Calc (ferramenta "Cálculo Externo" do PJe-Calc), apresentado em formato eletrônico (arquivo.PJC), pelas partes. Il - No silêncio das partes ou havendo divergência entre os cálculos, será nomeado contador. Ill- Na elaboração do cálculo deverão ser observados, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, consoante o título executivo judicial, o que segue: 1) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual | do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003. No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." 2) As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do…
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