Processo 0020532-73.2026.5.04.0025

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020532-73.2026.5.04.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020532-73.2026.5.04.0025 REQUERENTE: WILSON FLORES GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8826cae proferido nos autos. GAAB   Vistos, etc. Intime-se o exequente para ciência da documentação juntada pela ré. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 02 dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título, inclusive com eventual desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica e na utilização dos convênios disponíveis nesse Regional.  Caso manifestem expressamente o interesse, poderão apresentar os cálculos no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) contador(a) Ad Hoc ÂNGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL para elaboração da conta, com prazo de 10 dias. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios (ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda) que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS -  A CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs n.ºs 58 e 59 e ADIs n.ºs 5867 e 6021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC - Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021, sendo que, a partir de 09.12.2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa-se a adotar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação; b) na vigência do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento da ação; c) as indenizações de danos de moral,…

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