Processo 0020533-33.2024.5.04.0541

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020533-33.2024.5.04.0541
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ACC 0020533-33.2024.5.04.0541 AUTOR: SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE PASSO FUND RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc556a9 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Contadora ad hoc, MARIA EULINA LAGOMARSINO BECK. Intimadas as partes, somente a demandada apresentou impugnação, que ora passa-se a analisar.   1. METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE INCIDÊNCIA DE JUROS. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A parte demandada alega ser indevida a incidência de atualização monetária e de juros entre a data de vencimento das diferenças salariais e a data em que ocorreu o pagamento dessas diferenças em folha suplementar.    Examino. O título executivo judicial (Id b69a818) fixou a condenação da seguinte forma (sublinhado realizado pelo subscritor desta decisão): [...] a) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022, a ADI 7.222 e a Portaria GM/MS nº 597/2023, a partir de fevereiro de 2024, relegando à fase de liquidação a aferição de todo o rol de substituídos e diferenças devidas, autorizado o abatimento dos pagamentos já efetuados; b) fixar os honorários sucumbenciais em favor de seus procuradores em 10%, a serem apurados na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST e da nova redação da Súmula 37 deste Tribunal, conferida pela Resolução Administrativa nº 30/2023. Juros e correção monetária na forma da legislação vigente à época da liquidação de sentença. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00, cujo encargo é revertido à ré. Dessa forma, houve determinação para apuração de diferenças salariais, calculadas mediante a subtração, em cada mês, do piso salarial devido e do salário efetivamente pago. Como tais diferenças deveriam ter sido pagas normalmente durante a contratualidade, devem ser atualizadas desde a data de vencimento, que coincide com o dia de quitação mensal do salário do(a) substituído(a), até o momento em que efetivamente quitada, preservando o poder de compra do valor. Destaca-se que a autorização para abatimento dos pagamentos efetuados, constante no acórdão, não afasta a aplicação de juros e atualização monetária sobre as diferenças salariais, no período entre a data de vencimento da verba e o efetivo pagamento administrativo, sob pena de não preservar o poder de compra da verba judicial deferida ao(à) substituído(a).  Do contrário, caso adotada a tese defendida pela parte demandada, haveria situações em que uma diferença salarial de R$ 500,00, que deveria ser paga em 01/2024, seria considerada integralmente quitada mesmo se o pagamento dos R$ 500,00 ocorresse em 01/2026, dois anos depois do vencimento. Embora o valor nominal pago correspondesse ao devido, o poder de compra, recomposto pelos índices de atualização monetária, seria completamente desprezado, resultando em prejuízo ao titular da verba. Ressalta-se que não há violação ao título executivo com a manutenção dessa metodologia de apuração dos valores, pois expressamente autorizada pelo acórdão a incidência de atualização monetária e de juros sobre as diferenças salariais. Por fim, transcreve-se excerto da resposta prestada…

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