Processo 0020533-51.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020533-51.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020533-51.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: JENNIFER MENDONCA SCHERER RECLAMADO: PRETTO E SOUZA ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f2c07 proferida nos autos. /fba   TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O reclamante relata que trabalha para a reclamada desde 25-3-2026, na função de atendente e que o contrato de trabalho continua ativo. Afirma que a empregadora está descumprindo com a obrigação contratual de recolhimento dos depósitos do FGTS. Pede, em sede de tutela de urgência: a) a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa do contrato na Carteira de Trabalho; b) a entrega das guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e saque do FGTS ou, alternativamente, a expedição de alvará para tal fim; c) pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida, bem como o recolhimento do FGTS de todo o contrato com a multa de 40%. O instituto da tutela antecipada de mérito se encontra positivado no art. 300 do CPC. Tal medida pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputo evidenciada a probabilidade do direito do trabalhador. A prova produzida pela reclamante (juntada dos extratos da conta vinculada) indica a mora da reclamada. De outra parte, registro que não há risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório da tutela (CPC, art. 300, § 3º), porquanto, se o direito alegado pela reclamante se apresenta como provável, nada justifica que se negue tutela ao direito provável da reclamante, para favorecer o direito da reclamada, o qual se apresenta então como improvável em face das precitadas circunstâncias do caso concreto em exame. Negar a tutela antecipada nesse caso sob a alegação de perigo de irreversibilidade do efeito do provimento antecipado implicaria negar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, XXXV), o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre o legislador e sobre o juiz. Do legislador, exige-se elaboração legislativa para dotar o processo de técnicas capazes de assegurar a concretização da tutela prevista no direito material. Do juiz, exige-se uma compreensão das normas procedimentais capaz de revelar a técnica processual adequada à proteção do direito material em cada caso concreto. Esse direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva orienta a atuação do juiz no exercício da jurisdição, impondo-lhe a compreensão antes mencionada. É neste contexto hermenêutico que o juiz buscará a solução que melhor atenda ao direito material em questão. As seguintes palavras de Luiz Guilherme Marinoni (A legitimidade da atuação do juiz a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, Revista da Escola Nacional da Magistratura - Associação dos Magistrados Brasileiro, Ano I, Número I, abril de 2006, p. 69) são ilustrativas a respeito: “A obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional e, assim, considerando as várias necessidades de direito substancial, dá ao juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à proteção (ou à tutela) do direito…

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