Processo 0020533-52.2025.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020533-52.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: DENER LUIS KLEVACO LOPES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1359da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por DENER LUIS KLEVACO LOPES contra ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado antes de 03/01/2020, para condenar a reclamada no que segue: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, férias com 1/3 e 13ºs salários; b) fornecimento dos formulários de perfil profissiográfico previdenciário – PPP, com as anotações referentes à insalubridade, nos termos do art. 58, § 4º, c/c art. 133 da Lei nº 8.213/91; c) pagamento de uma hora extra por jornada, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria, quando mais benéfico que o legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e, com a repercussão desta integração, sobre férias com 1/3 e 13ºs salários, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; d) pagamento do adicional noturno legal (não há previsão de adicional noturno mais benéfico nas normas coletivas juntadas aos autos), observada a hora reduzida noturna e computada a prorrogação do labor noturno para além das 5h, considerando-se os turnos de trabalho como constam dos relatórios de espelhos de ponto juntados aos autos, e tendo em conta que o autor prorrogava suas jornadas por uma hora além do que consta dos documentos, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados, e, com a repercussão dessa integração, em férias com 1/3 e 13ºs salários, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos, mês a mês; e e) depósito, na conta vinculada do autor, das diferenças de FGTS decorrentes da sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas nesta demanda, com observância do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que elenca aquelas parcelas sobre as quais não deve incidir o FGTS. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias, em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as modificações determinadas pela Lei nº 8.620/93 e na conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 30 dias, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00. Custas de R$ 500,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença, e com os honorários da perita técnica,…
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