Processo 0020533-57.2015.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020533-57.2015.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020533-57.2015.5.04.0732 RECLAMANTE: LUCIANO DERLEI DA ROSA RECLAMADO: ASSOCIACAO PRO DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA DE CANDELARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062cc42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ARISTIDES FEISTLER opõe embargos de declaração no Id. 9b32815 contra a decisão de Id. 305afdb. Alega a existência de contradição e omissão quanto ao percentual de 30% mantido sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que teria recebido tratamento distinto daquele conferido a HARDI RICHARD, embora ambos tenham sofrido bloqueios sobre valores de origem previdenciária. Invoca, ainda, decisão proferida em outro processo, no qual teria sido fixada penhora de 10% de sua aposentadoria, bem como operação de crédito posteriormente noticiada nos autos. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a liberação do valor remanescente de R$ 1.048,64. Subsidiariamente, pretende o esclarecimento dos critérios utilizados para a fixação do percentual. É o relatório. ISTO POSTO: DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para a simples reapreciação do mérito da decisão. Não há contradição no tratamento conferido aos requerentes. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre estes e sua conclusão. Não se caracteriza pela adoção de soluções distintas para situações que, embora submetidas ao mesmo fundamento jurídico, possuem circunstâncias fáticas diferentes. No caso de ARISTIDES FEISTLER, o extrato bancário demonstrou crédito previdenciário de R$ 3.495,47. A penhora foi mantida em R$ 1.048,64, valor correspondente a 30% do benefício, com a liberação de R$ 2.386,60. Assim, mesmo considerados os débitos bancários ocorridos antes do bloqueio, foi preservada ao executado quantia superior ao salário mínimo. Diversa era a situação de HARDI RICHARD. O crédito mensal do INSS foi de R$ 1.023,29, sobre o qual ainda incidiu desconto de R$ 84,91. O bloqueio de R$ 922,38 absorveu praticamente todo o valor líquido recebido, estando também demonstrado que a aposentadoria correspondia ao piso previdenciário. Nessas condições, a manutenção de qualquer parcela da constrição impediria a preservação de um salário mínimo. Também não há identidade entre o benefício mensal recebido por ARISTIDES FEISTLER e o valor de R$ 4.178,47 liberado a HARDI RICHARD. Quanto a este último, ficou demonstrado que se tratava de quantias provenientes de alvarás expedidos em outro processo, relacionadas a aposentadoria correspondente ao piso previdenciário e a empréstimos consignados vinculados ao benefício. A comparação entre o valor total dos bloqueios, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar tratamento desigual. Para a aplicação do Tema nº 75 do TST, mostram-se relevantes a origem dos recursos, o valor dos rendimentos do executado e a preservação de, pelo menos, um salário mínimo, e não apenas o montante nominal alcançado pelo bloqueio. O percentual de 30% não foi fixado de forma automática ou exclusivamente…

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