Processo 0020533-65.2024.5.04.0304

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020533-65.2024.5.04.0304
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020533-65.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: NIKOLE CRISTINA SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f60de7e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em  07 de agosto de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES   Vistos. Transitada em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento em 23/04/2026, e diante da necessidade de liquidação do julgado, foi nomeada contadora "ad hoc" para a elaboração da conta. A contadora apresentou os cálculos de liquidação no ID. d77eed8. Notificadas as partes, a reclamante apresentou impugnação (ID. 1d10153), questionando o saldo salarial, a inclusão de danos morais e critérios de atualização. Após a manifestação e retificação dos cálculos pela perita (ID. 6e5b6b2), a parte autora manifestou sua expressa concordância com a nova conta apresentada, requerendo sua homologação (ID. d3c4c05). A reclamada, devidamente notificada, deixou transcorrer o prazo in albis. O INSS não foi intimado, observando-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. É o relatório. ISSO POSTO: Os cálculos de liquidação apresentados pela contadora no ID. 6e5b6b2 (Planilha ID. 888de95) estão em estrita consonância com a decisão exequenda e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. A atualização observou o índice IPCA-E na fase pré-judicial (até 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal, conforme a legislação vigente. DIANTE DO EXPOSTO, julga-se correta a conta de liquidação de ID. 6e5b6b2, para fixar o montante da condenação em  R$ 13.547,58, atualizado até 30/06/2026, acrescido de honorários advocatícios e autorizados os descontos previdenciários. Arbitram-se os honorários da contadora "ad hoc" em R$ 1.500,00,, a serem suportados pela reclamada (executada), atualizáveis na forma da lei. Lance a Secretaria a conta geral, incluindo as custas e os honorários periciais ora fixados. Após, notifique-se a reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe se deseja iniciar a execução. No silêncio, os autos serão arquivados com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Havendo requerimento de execução, cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito total no prazo de 48 horas, sob pena de execução imediata, nos termos do art. 880 da CLT e art. 513, §2º, I do CPC. Cumpra-se. NOVO HAMBURGO/RS, 07 de agosto de 2026. THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA

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