Processo 0020533-85.2026.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020533-85.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: DAGMARA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa40e0e proferida nos autos. Vistos, etc. Consoante reporta a petição inicial, a Reclamante sofreu um acidente durante a realização de entregas no ano de 2022, ocasionando-lhe uma fratura em tornozelo, encontrando-se ainda em benefício previdenciário. Durante o afastamento decorrente da concessão de benefício na espécie acidentária, a empresa teria deixado de cumprir com algumas obrigações, motivo de vindicar seja concedida uma tutela de urgência que determine de imediato o pagamento do vale-refeição/alimentação e o vale-cesta, os quais estariam previstos nas normas coletivas de sua categoria profissional. Em sua defesa, a Acionada afirma que o benefício em questão foi previsto apenas até o ano de 2020, deixando de ter sido incorporado nas normas coletivas posteriores, bem como haver previsão de desconto de uma parte deste valor, a qual deve ser retida em folha de pagamento. Os autos vêm conclusos. DECIDO. Os direitos pleiteados em caráter antecipatório devem estar previstos em normas coletivas, somente podendo ser implementados consoante estejam ali disciplinados, uma vez que inexiste um direito adquirido ao seu pagamento, caso a norma deixe de estabelecê-los. Assim sendo, a possibilidade de concessão da tutela pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Consoante documentação anexada pela Autora com a petição inicial, foi apresentada cópia do Dissídio Coletivo do ano de 2025, no qual constou: CLÁUSULAS PREEXISTENTES E CLÁUSULAS HISTÓRICAS. SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA ECT. Quanto à existência de cláusulas históricas, tratando-se de Dissídio Coletivo posterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017, a SDC, por maioria, consolidou o entendimento de que é inviável a reiteração de cláusulas, sob a perspectiva de "conquista histórica", em razão da ADPF 323 e da nova redação do art. 614, § 3º, da CLT (DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2021). No que concerne às normas preexistentes, o art. 114 da Constituição Federal, em seu § 2º, com a redação dada pela EC 45/2004, dispõe que, ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, de comum acordo, a Justiça do Trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. A esse respeito, a SDC do TST entende que tal norma preexistente, para fins de atendimento do disposto no art. 114, §2º, da Constituição Federal, é aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo (ROT-1001759-39.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.