Processo 0020534-18.2026.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020534-18.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: VALTER RIBEIRO CAETANO FRAGA RECLAMADO: PATIO AMICHE RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d47f3a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 20 de maio de 2026. FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. O reclamante requer, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o bloqueio cautelar do valor relativo às parcelas rescisórias via SISBAJUD. Alega, em síntese, ausência de recolhimentos de FGTS desde setembro de 2022 e reiterado atraso no pagamento de salários. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos evidencia a ausência de recolhimentos regulares ao longo da contratualidade, não havendo qualquer recolhimento posterior a setembro de 2022, circunstância que configura falta grave patronal suficiente à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, É pacífica a jurisprudência deste Regional no sentido de que a ausência reiterada de depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Comprovados os descumprimentos contratuais praticados no tocante ao correto recolhimento do FGTS, entende-se violado direito líquido e certo do trabalhador, autorizando-se a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, conforme determinado na decisão objeto do writ. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021217-68.2020.5.04.0000 MSCiv, em 25/09/2020, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. I - De acordo com o entendimento majoritário da 1ª SDI deste Tribunal Regional do Trabalho, o descumprimento reiterado da obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS constitui circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. II - Preenchidos os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC, a impetrante possui direito líquido e certo ao reconhecimento, em tutela de urgência, da resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. III - Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0037704-45.2022.5.04.0000 MSCiv, em 30/03/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) Diante do exposto, evidenciada a probabilidade do direito e sendo inequívoco o risco de dano, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a extinção do contrato de trabalho na data de 20/05/2026; b) determinar a expedição de alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego; c) determinar que a empregadora efetue, no prazo de 10 dias, a anotação da data de extinção do…
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