Processo 0020534-22.2023.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020534-22.2023.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020534-22.2023.5.04.0551 RECORRENTE: GUSTAVO ALBERTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO ALBERTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b6b9a proferida nos autos. ROT 0020534-22.2023.5.04.0551 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO ALBERTI EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrente:   Advogado(s):   2. JBS AVES LTDA. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP153970) RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING (RS10652) Recorrido:   Advogado(s):   JBS AVES LTDA. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP153970) RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING (RS10652) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO ALBERTI EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649)   RECURSO DE: GUSTAVO ALBERTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id 8396d6f; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id d0cd640). Representação processual regular (id 27a59d8). Preparo inexigível (id ee66e08).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É relevante observar que, em suas contrarrazões (ID. 5e4fe13 - Pág. 13-19), embora tenha apresentado considerações extensas sobre o tema, o reclamante não enfrentou, de forma direta, as alegações da reclamada de que se encontra formalmente empregado na empresa Levo Alimentos, exercendo cargo de Gerente Industrial, com remuneração equivalente a que auferia na reclamada, em torno de R$ 35.000,00 mensais. Diante desse contexto, entendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi suficientemente elidida, militando, no caso concreto, em favor da reclamada a presunção de que o reclamante possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, notadamente os honorários sucumbenciais. Desta forma, o reclamante não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo a reforma da sentença. (...) Assim, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo elas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional. De resto, o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST:   Admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode…

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