Processo 0020534-44.2017.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020534-44.2017.5.04.0741 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: CELI JOSE NYARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc7668 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020534-44.2017.5.04.0741 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): CELI JOSE NYARI FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6d52d25; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id af16dc6). Representação processual regular (ids 8ddba3b; 7e78e5b). Preparo satisfeito (id b1b8f02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que o reclamante foi desligado da reclamada em 05/02/2015 por ter aderido ao PDV estabelecido pela cláusula V.10 do Acordo Coletivo de 2014/2015. Também é incontroverso que o reclamante pleiteou diferenças salariais pelo aumento da remuneração base, nas reclamatórias 01229-2006-741-04-00-6 e 0020907-46.2015.5.04.0741. Registra-se que o presente feito esteve suspenso, aguardando o trânsito em julgado desse último referido processo, sobre o qual, em consulta ao sistema PJe, constata-se que transitou em julgado. A cláusula V.10 do Acordo Coletivo de Trabalho que estabelece o PDV prevê (id 404f00e): Cláusula V.10 - INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA A CORSAN manterá de 01 de maio de 2014 até 31 de dezembro de 2014 a possibilidade de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o que passaremos a referir como PDV, aos empregados com 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos ou mais, com o pagamento de uma indenização, de valor igual a 16 (dezesseis) vezes a última remuneração base, sendo esta a definida no item V.10.13 que será paga na data do desligamento da CORSAN. [...] V.10.5 - Para fins de apuração da parcela mensal da indenização, de modo a que corresponda à média remuneratória do empregado/empregada, adotar-se-á a média das 60 (sessenta) últimas remunerações atualizadas pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN, multiplicada pelo fator de 0,9 para obtenção do valor final desta indenização. [...] V.10.13- Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade. Verifica-se, pois, que a indenização decorrente do PDV…
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