Processo 0020534-72.2024.5.04.0523

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020534-72.2024.5.04.0523
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020534-72.2024.5.04.0523 RECORRENTE: FABIANI TEODORO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANI TEODORO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf877d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020534-72.2024.5.04.0523 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 87.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALIBEM ALIMENTOS S.A. DANIELLE ELIZABETE RAMBORGER (RS109585) INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA (RS17232) LIANE CRISTINA BONDARENCO DOICO (RS73032) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) MICHELI DE OLIVEIRA STEIN (RS117348) SUELEN FELIPPINI (RS106555) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANI TEODORO DOS SANTOS ANGELO ALBERTO SCOTTA (RS32289) DIEGO JOSE ADONA (RS93938) Recorrido:   LEONARDO RADUNZ VIEIRA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ALIBEM ALIMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id bfc6488; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 32e7217). Representação processual regular (id 0e30ad3). Preparo satisfeito (id 33192a0; c9c268c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no item II -DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL -DA AFRONTA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor…

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