Processo 0020534-74.2025.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020534-74.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: JESSICA FLORES CARVALHO RECLAMADO: A C W ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd423d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/17 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. MÉRITO DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante foi admitida em 02.11.2024 pela primeira reclamada (ACW ADMINISTRACAO LTDA) para exercer a função de servente de limpeza, mediante o salário base mensal de R$ 1.540,41, tendo o encerramento da contratualidade ocorrido em 29.01.2025. A prestação de serviços se deu em benefício da segunda reclamada (RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em graus mínimo, médio ou máximo, decorrente do exercício de suas funções de higienização de ambientes e banheiros de uso coletivo. Determinada a realização de perícia técnica sob o Id 90ba4ab, o laudo pericial concluiu de forma cabal pela inexistência de condições insalubres nas atividades cotidianas executadas pela autora. O perito constatou que os produtos saneantes utilizados na limpeza de rotina possuem baixa concentração de agentes químicos, enquadrando-se como de uso doméstico comum, o que afasta a incidência do adicional pleiteado. Outrossim, restou demonstrado que a higienização de banheiros não se amolda à hipótese de instalações sanitárias de grande circulação ou de uso público irrestrito (conforme inteligência da Súmula 448, II, do TST), tratando-se apenas de sanitários de uso restrito dos próprios funcionários da filial. No processo trabalhista, a verificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (artigo 195 da CLT). Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo do perito, a rejeição das conclusões do profissional exige a apresentação de fortes contraprovas técnicas ou documentais robustas que as desmantelem, elementos estes que não foram produzidos pela parte autora. Fiel ao princípio da primazia da realidade e sopesando as conclusões do expert, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos em férias com 1/3, 13º salários,…
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