Processo 0020534-80.2025.5.04.0121

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020534-80.2025.5.04.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020534-80.2025.5.04.0121 RECORRENTE: ALBERI ROSA MENDES RECORRIDO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d717a42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020534-80.2025.5.04.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALBERI ROSA MENDES BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) GUILHERME LINDENMEYER LUZZARDI (RS123032) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755)   RECURSO DE: ALBERI ROSA MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 3fccaf1; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id feb35f7). Representação processual regular (id 56b6696). Preparo dispensado (id e310054).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A irresignação do recorrente cinge-se, essencialmente, à incorreção no pagamento do adicional noturno, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de pagamento correto do adicional noturno em sábados e domingos; (ii) aplicação equivocada da base de cálculo do adicional noturno; e (iii) pagamento do adicional noturno por "dias" até 2022, e não por horas. Tal como o Juízo de origem, verifico que o reclamante, em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (ID. c05584f), limitou-se a apontar que "nos sábados e domingos (dias 16, 17, 23 e 24) não foi computado o adicional noturno" e que "nessas ocasiões deveria constar o período trabalhado no campo 8-ADIC. NOTURNO". Contudo, como bem ressaltado na sentença, tal apontamento é inservível, pois desconsidera por completo o pagamento de horas extras noturnas (rubrica H.EXT.NOT.100%), comprovadamente efetuado pela reclamada, conforme se depreende da própria tabela reproduzida na manifestação da parte autora (ID. c05584f, fl. 363). O Juízo de origem também consignou que a reclamada comprovou a utilização do divisor 180 para o cálculo do adicional noturno, conforme ID. ab234e. A parte reclamante, por sua vez, não apresentou elementos concretos que infirmassem tal conclusão, não apresentando quaisquer diferenças. Por fim, o reclamante também não apresentou qualquer amostragem de cálculo que confirmasse a tese de prejuízo remuneratório no tocante à sistemática de apuração do adicional noturno por dias até 2022. Na esteira da sentença, entendo que tal prática, por si só, não configura irregularidade. Não houve, por parte do recorrente, demonstração de prejuízo concreto, não havendo que se falar em diferenças a serem pagas. Assim, considerando que o reclamante não se desobrigou sequer sumariamente do encargo probatório de apontar as afirmadas diferenças, nos termos do art. 818, I, da CLT, entendo que a sentença deve ser mantida. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de…

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