Processo 0020535-10.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
0020535-10.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0020535-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DANIELA GUTIERREZ RODRIGUES CALDEIRA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por DANIELA GUTIERREZ RODRIGUES CALDEIRA , representada por LOGOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, e por MILSON DE JESUS SANTOS e SILVANA SILVA SANTOS , conforme termo de confissão de dívida e acordo para pagamento juntado aos autos. As partes, plenamente capazes e devidamente assistidas por advogados constituídos, transacionaram acerca dos direitos patrimoniais discutidos nos presentes autos, estabelecendo obrigações recíprocas, forma de pagamento dos débitos judicializados e demais condições voltadas à composição do litígio, requerendo a homologação judicial do ajuste. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no art. 840 e seguintes do Código Civil. Vê-se, pois, que há um negócio jurídico bilateral realizado entre as partes, as quais se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, em que fazem concessões mútuas, com o fim de extinguir as obrigações litigiosas. A composição buscada pelas partes versa sobre direitos disponíveis (artigos 840 e 841, ambos do Código Civil), de maneira que há possibilidade de homologá-la, ainda que o acordo tenha sido realizado após a prolação da sentença de mérito, sem que isso resulte em violação ao artigo 494 do novo CPC, haja vista que o acordo de vontades impera e faz lei entre as partes. Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1267525, o relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, deixou consignado que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” . Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ…

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