Processo 0020535-32.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020535-32.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020535-32.2025.4.05.8201 AUTOR: EDUARDO ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta por EDUARDO ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 100%, prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 118508233), que, nascido em 02 de junho de 1964, requereu administrativamente o benefício em 14 de abril de 2025 (DER), sob o número de benefício (NB) 222.066.898-8. Afirma que, na data do requerimento, já preenchia os requisitos para a aposentadoria pleiteada, contando com 60 anos de idade e um tempo de contribuição superior a 37 anos, considerando a conversão de períodos especiais em comuns. Sustenta ter exercido atividades como contribuinte individual sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e químicos) nos períodos de 01/11/2004 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 13/11/2019. O pedido administrativo, contudo, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (ID 118512455). Devidamente citado (ID 136658888), o INSS apresentou contestação (ID 149174317). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não cumpriu integralmente as exigências formuladas no processo administrativo, o que teria levado ao arquivamento do pedido sem análise de mérito. No mérito, opôs-se à pretensão autoral, defendendo a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29 de abril de 1995, por ausência de previsão legal e de fonte de custeio específica. De forma subsidiária, impugnou a validade da prova material apresentada (PPP e LTCAT), alegando irregularidades como a extemporaneidade dos laudos, a ausência de indicação de responsável técnico em parte do período, a inadequação da metodologia de aferição do ruído e a necessidade de análise quantitativa para os agentes químicos informados. Sustentou, ainda, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 153373330), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a legalidade e a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos e a possibilidade de reconhecimento do direito do contribuinte individual à contagem de tempo especial, com base em jurisprudência consolidada. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Questão Preliminar: Falta de Interesse Processual O INSS suscita, como matéria preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a carta de exigências emitida no processo administrativo, o que teria obstado a análise do mérito do requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio…

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