Processo 0020535-90.2023.5.04.0006

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020535-90.2023.5.04.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020535-90.2023.5.04.0006 RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220db01 proferida nos autos. ROT 0020535-90.2023.5.04.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrente:   Advogado(s):   2. DREBES & CIA LTDA JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrente:   Advogado(s):   3. LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido:   Advogado(s):   DREBES & CIA LTDA JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido:   Advogado(s):   LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JIMMY BARIANI KOCH (RS50783)   RECURSO DE: LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 8399bde,c1c58ea; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id e2f50e3). Representação processual regular (id 506107e). Preparo satisfeito ( DR RR id 828426d/custas id 5ea6dd7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Admito o recurso de revista no item. Assim a Turma decidiu (...)Ainda que a primeira reclamada constitua loja varejista, a prova documental evidenciaque a realização de atividades financeiras nas suas instalações não atendia,exclusivamente, ao objetivo de facilitar as suas vendas, pois também sãocomercializados produtos financeiros sem relação com as mercadorias por elacomercializadas, como seguros hospitalares e empréstimos pessoais.Apesar das divergências presentes nos depoimentos, o contexto probatório indica que asatividades desempenhadas pela reclamante se diferenciavam das atribuições deVendedor, pois ela trabalhava nos terminais de caixa, enquanto os Vendedores atuavamna loja, sendo que estes ofereciam CDC (crédito direto ao consumidor) para viabilizar aaquisição de mercadorias pelos clientes. Nesse sentido, são as declarações da preposta eda testemunha convidada pela reclamada.Diante de tais evidências, entendo que, não obstante o local de trabalho na loja dedepartamento, a reclamante desempenhava atividades típicas de financiária, ofertandoe viabilizando produtos concedidos pela segunda reclamada, o que caracterizaintermediação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que dispõe:(...) Sendo idêntica a situação nos presentes autos, reconheço o enquadramento da parte autora comofinanciária, em razão das atividades desenvolvidas, e o direito ao pagamento de diferenças salariais pelaobservância do piso salarial e reajustes assegurados à categoria, adicional por tempo de serviço, jornadade 6h e 30h semanais, ajuda alimentação, PLR e gratificação semestral, de acordo com ConvençõesColetivas de Trabalho, especialmente as cláusulas 4ª, 6ª, 9ª e 28ª, observados os respectivos períodos devigência.Provimento dado ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a sua condição de financiária e odireito aos limites…

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