Processo 0020536-02.2024.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020536-02.2024.5.04.0019 RECORRENTE: SANDRA ANDREIA GOMES CARDIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA ANDREIA GOMES CARDIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1955da0 proferida nos autos. ROT 0020536-02.2024.5.04.0019 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) JULIANA DOS SANTOS PEREIRA (RS119145) PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES (RS110164) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Recorrido: Advogado(s): CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA LEANDRO GODINES DO AMARAL (SP162628) LEANDRO PARRAS ABBUD (SP162179) TAIANE DA SILVEIRA PORTO (RS58166) Recorrido: Advogado(s): SANDRA ANDREIA GOMES CARDIAS RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id f878d67; recurso apresentado em 01/02/2026 - Id e913cf8). Representação processual regular (ids fb611fc ,4fad8ef, 9169942 ). Preparo satisfeito (ids ebfe7db , dd32df1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença, acolhendo o laudo pericial, deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades insalubres (artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal). Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191, II, da CLT; item 15.4.1, "a", da NR-15). Ainda, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (art. 166 da CLT; item 6.3 da NR-06). Foi produzida prova pericial, em que constou o seguinte: "5. CONCLUSÃO As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pela Reclamante na sede da Reclamada, pelo prazo prescricional, inciso XXIX da Constituição Federal, caracterizam-se como nocivas à saúde quanto aos riscos biológicos, CLASSIFICANDO-SE COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (subitem 4.1.3.1.1.1), de acordo com aquilo que preconiza a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo XIV, apontados pelo item 4 deste documento." "Além disso, a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI. A adoção de sistema…
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