Processo 0020536-19.2026.5.04.0023

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020536-19.2026.5.04.0023
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020536-19.2026.5.04.0023 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a770a3 proferido nos autos. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Informe-se o ajuizamento desta ação nos processos coletivos nº 0021100-83.2025.5.04.0006 e nº 0021628-13.2017.5.04.0002. Cite-se a parte requerida, oportunamente, do ajuizamento deste feito e da documentação que o instrui, para impugnação e eventual complementação, no prazo de 15 dias. A parte requerente disporá do prazo de 15 dias para fazer seus cálculos tendentes à liquidação provisória da sentença, seguindo os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão coletiva liquidanda:  a) Os créditos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa Selic (que já comporta juros de mora), nos termos do decidido pelo E. STF na ADC-58, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.  b) O FGTS será atualizado pelos mesmos critérios de correção dos créditos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST).  c) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, inciso III, do TST).  d) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do E.TST.  e) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S" não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial Nº 1, item II da SEEX do TRT4.  f) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n ° 12.350/10 e Instrução Normativa n ° 1.127/11.  g) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação, compreendido como o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da súmula nº 37 do E.TRT da 4ª Região.  h) Deverá ser utilizada a ferramenta PJE-calc.  i) restam de plano indeferidos honorários advocatícios, além dos já estabelecidos na ação coletiva.   Decorrido in albis esse prazo o processo será extinto. Na hipótese de ser necessário designar-se contador(a) ad hoc, os honorários, oportunamente arbitrados, serão suportados pela parte requerente.   Intimem-se.   PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO

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