Processo 0020536-55.2026.5.04.0205
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020536-55.2026.5.04.0205 REQUERENTE: CASSIUS MENDONCA REQUERIDO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e1267 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 29/06/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para a inclusão do peticionante de Id 8e018bc, assim como o procurador, como terceiro interessado. WAGNER DENCK SOUZA peticiona nos autos (ID 6c23ac4) juntando "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Parcial de Créditos Trabalhistas, por meio do qual o exequente reconheceu a existência de dívida no valor de R$ 1.083.738,50, cedendo ao credor, até o limite do saldo efetivamente devido, parte dos créditos trabalhistas que lhe couberem na presente demanda". Consoante entendimento majoritário nesta especializada, a cessão de crédito na seara trabalhista não é cabível, tendo em vista que o crédito havido decorre de contraprestação de serviços prestados, possuindo natureza alimentar e, por se tratar de crédito personalíssimo não comporta a sua cessão. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. Não se aplica o disposto no artigo 286 do CC ao processo do trabalho, na medida em que se trata de crédito de natureza alimentar, que não pode ser cedido a terceiros, considerando a sua irrenunciabilidade. Agravo de petição interposto pelo terceiro interessado Bruno a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0006400-17.2003.5.04.0122 AP, em 10/05/2023, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). CESSÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO . Inaplicável na Justiça do Trabalho a cessão de créditos, por aplicação do Princípio da Irrenunciabilidade. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0698800-49.1989.5.04.0006 AP, em 08/02/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA. CESSÃO DE CRÉDITO. É entendimento desta SEEx ser inválida a cessão de créditos trabalhistas a terceiros, por se tratar de crédito de natureza alimentar, protegido pelo princípio da irrenunciabilidade. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020149-07.2021.5.04.0014 AP, em 31/10/2024, Desembargador Carlos Alberto May). EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Seção Especializada em Execução tem o entendimento consolidado do que o crédito trabalhista não pode ser objeto de cessão, porquanto irrenunciável em virtude de sua natureza alimentar. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0179700-84.1997.5.04.0201 AP, em 02/05/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira). Ademais, ainda que se considere a existência de cessão de créditos, trata-se de ajuste firmado em âmbito privado entre o reclamante e o cessionário, não produzindo efeitos no presente feito, razão pela qual incumbe ao próprio exequente o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto ao eventual repasse dos valores à cessionária após o recebimento do crédito a ser pago neste feito. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, pelo cessionário WAGNER DENCK SOUZA. Dê-se ciência ao peticionante. CANOAS/RS, 29 de junho de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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