Processo 0020536-68.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020536-68.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020536-68.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FLAVIA SOLANGE BLAU RECLAMADO: IBCE CHICOTES E SISTEMAS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab48b20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, PRELIMINARMENTE, determinar a alteração do rito processual de sumaríssimo para ordinário, incumbindo à Secretaria desta unidade judiciária especializada encaminhar o ajuste perante o PJEJT; PRELIMINARMENTE, AINDA, declaro a incompetência material da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para conhecer e apreciar tema vinculado à “dispensa discriminatória”, extinguindo o processo sem resolução do mérito, no aspecto, com fulcro no disposto no inciso IV do art.485 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ex vi do contido no art. 769 consolidado; e sem olvidar o disposto nos parágrafos §1º e 3º do art. 64 do CPC, deixa-se de determinar a remessa dos autos à autoridade competente, uma vez que há temas cujo exame incumbe a esta Vara trabalhista. NO MÉRITO decido ACOLHER EM PARTE os pedidos REMANESCENTES constantes da peça inicial para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da fundamentação retro, as parcelas acolhidas que deverão ser acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização substitutiva da garantia provisória ao emprego prevista no art.118 da Lei nº 8.213/91, cujo quantum corresponderá aos salários e demais vantagens, assim entendidas férias (acrescidas de 1/3) e 13º salários que seriam devidos no lapso em que garantido o emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ou seja, desde a despedida imotivada e até 01/03/2026; A atualização monetária incidente sobre a parcela ora acolhida será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT a verba inserta na letra “a” guarda natureza indenizatória. Concede-se à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$653,66, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$32.683,33, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. A Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$400,00 incidentes que são sobre a soma do valor atribuído aos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$20.000,00 (indenização a título de danos morais), bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$20.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à Demandante, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos…

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