Processo 0020536-86.2025.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020536-86.2025.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020536-86.2025.5.04.0012 RECORRENTE: ELAINE TEREZINHA BARBOZA SANHUDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c3fcd2 proferida nos autos. ROT 0020536-86.2025.5.04.0012 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   Advogado(s):   ELAINE TEREZINHA BARBOZA SANHUDO ALAN HONJOYA (SP280907)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id a8defc5; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 6b2c60a). Representação processual regular (id 572a0ee,72c3acc). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Não admito o recurso de revista no item. Para fins de ampliar o acesso à justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, realizando interpretação ampliativa do disposto no artigo 651, §3º, da CLT, passou a adotar o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante somente nos casos em que a empresa reclamada atua em várias localidades do território nacional. Nesse sentido, o seguinte julgado da SbDI-1 da Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMRAZÃODOLUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente, contudo o Autor foi contratado e prestou serviços em Porto Alegre. O Colegiado destacou, com amparo no acórdão Regional, que não há comprovação acerca da atividade empresária das Reclamadas na jurisdição onde foi proposta a ação e, tampouco, de que possuam abrangência nacional, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E- RR-1002479-40.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). (Grifou-se). Ainda nessa mesma linha: CCCiv-1000142-25.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/08/2024; Ag-RR-20315-02.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; AIRR-0000092-96.2018.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024;…

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