Processo 0020537-43.2026.8.27.2729

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0020537-43.2026.8.27.2729
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0020537-43.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAFAEL APARECIDO LOPES ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB SP491773) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL APARECIDO LOPES , por intermédio de seu advogado constituído, requer a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0005851-46.2026.8.27.2729 – evento 15.  Em síntese, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, ao argumento de que se encontra preso desde o dia 06/02/2026 sem que tenha havido conclusão das investigações, oferecimento de denúncia ou evolução relevante na persecução penal, inexistindo complexidade no feito. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 15). No evento 17, determinei a intimação da autoridade policial para que concluir o inquérito policial ou justificar eventual necessidade de dilação, devendo, nesta hipótese, especificar as diligências pendentes e o prazo necessário para concluí-las. Na oportunidade, adverti que o descumprimento injustificado da determinação poderia ensejar o reconhecimento do excesso de prazo, com o consequente relaxamento da prisão. Posteriormente, a defesa do requerente formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que, embora o inquérito policial tenha sido concluído, a denúncia oferecida e recebida, os elementos colhidos durante a investigação reforçariam a necessidade de reavaliação da custódia cautelar. Sustentou, em especial, que o laudo pericial do exame de corpo de delito da vítima não constatou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, tampouco deformidade permanente. Alegou, ainda, que a gravidade abstrata da imputação não encontraria correspondência na gravidade concreta do resultado lesivo apurado, bem como destacou condições pessoais favoráveis do requerente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita, condição de motorista profissional, paternidade e diagnóstico de diabetes mellitus. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (evento 23). O Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal. No mérito, consignou que nenhum fato novo foi apresentado após a decretação da prisão preventiva que justificasse a desconstituição da cautelaridade da prisão, ressaltando que os fundamentos que ampararam o decreto prisional ainda subsistem, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública (evento 26). É relatorio. Decido.  Em consulta ao inquérito policial nº 0005851-46.2026.8.27.2729, em apenso, verifico que a autoridade policial apresentou relatório final no evento 56, ocasião em que indiciou  RAFAEL APARECIDO LOPES pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado em sua forma tentada (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Além disso, observo que o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida, encontrando-se o feito, atualmente, na fase de apresentação de resposta à acusação pela defesa do ora requerente (autos n° 0029037-98.2026.8.27.2729). Assim, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão fundado no excesso de prazo para encerramento da…

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