Processo 0020537-61.2025.5.04.0662

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020537-61.2025.5.04.0662
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020537-61.2025.5.04.0662 RECORRENTE: VANESSA GRAZIELE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA GRAZIELE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c111e7c proferida nos autos. Vistos, etc.                                  A reclamada, ao recorrer ordinariamente (id b5d28c1), postula o deferimento do benefício da justiça gratuita. Afirma que não tem possibilidades financeiras de arcar com o depósito recursal e com as custas processuais.   O entendimento originário deste Relator restringe a concessão do benefício da justiça gratuita às hipóteses em que o reclamado se trate de empregador pessoa física ou de sócio que apresente declaração de pobreza. Porém, o posicionamento que ora se adota é no sentido de que a pessoa jurídica, comprovadamente sem condições financeiras, equipara-se à pessoa natural e, portanto, lhe é garantido o benefício da gratuidade da justiça. Embora o art. 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil tenha expressamente revogado os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.060/1950, que previam as isenções decorrentes da concessão da assistência judiciária gratuita, estabelece, em seu art. 98, o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais e jurídicas que não tenham condições de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios. Entende-se que tem aplicação o entendimento do item II da Súmula 463 do TST:  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo  A reclamada apresenta os seguintes documentos: relação de faturamento anual, recibos de pagamento de salários, conta de energia elétrica, documento de arrecadação de receitas federais, conta de telefone celular, contrato de locação, dentre outros. O entendimento desta Turma tem sido neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ainda que em algumas condições excepcionais a gratuidade da justiça possa ser deferida à pessoa jurídica que comprovar situação de miserabilidade jurídica, como forma de assegurar o acesso à Justiça, no caso em tela a tese do recurso foi baseada na incapacidade financeira da parte, o que não foi comprovado. Negado provimento ao agravo regimental (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020014-82.2022.5.04.0103 RORSum, em 29/08/2022, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA SOBRE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, não basta a declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a efetiva comprovação sobre insuficiência de recursos financeiros, por meio de documentos hábeis para tanto. Nesse sentido é a Súmula nº 463, II, do TST. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020693-25.2020.5.04.0371 ROT, em 05/12/2022, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), prova inexistente nos autos. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020475-74.2020.5.04.0701 AIRO, em 05/07/2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Junta aos autos comprovante de enquadramento no Simples Nacional (id 36ac2f6) e…

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